O que muda na prática
Na prática, isso significa que contratar uma entidade gestora não habilitada — ou em desconformidade — deixou de ser um risco só do prestador. A utilização de entidades irregulares pode resultar na invalidação das comprovações de logística reversa, além de gerar riscos regulatórios, sanções administrativas e entraves em licenciamentos e auditorias para quem contratou.
A portaria também padroniza os requisitos técnicos, jurídicos e operacionais que as entidades gestoras precisam cumprir, e define a periodicidade para apresentação de novas solicitações de habilitação — reforçando os mecanismos de controle e credibilidade do sistema como um todo.
O peso da comprovação recai sobre quem opera
Esse tipo de mudança regulatória empurra a responsabilidade documental para dentro da cadeia. Não basta escolher um parceiro habilitado uma vez — é preciso manter o registro de que ele continua habilitado, e que a comprovação de cada operação está corretamente vinculada a essa habilitação.
Para empresas de coleta, tratamento e destinação, isso se traduz em mais uma camada de verificação que precisa estar amarrada ao restante da documentação — MTR, CDF e agora também a situação regulatória de cada parceiro da cadeia reversa.
Regularidade não é escolha pontual. É rotina de verificação.
A portaria não criou uma obrigação nova do zero — ela apertou uma que já existia. E apertos regulatórios como esse costumam continuar vindo. Quem trata a verificação de parceiros como parte do processo operacional, e não como checagem esporádica, está mais preparado para o próximo ajuste de regra do que para o atual.
(Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima / Portaria GM/MMA nº 1.561/2026)


