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10 perguntas frequentes sobre MTR fonte SINIR

1 – Como funciona o Sistema MTR? Tem um Manual disponível para ajudar os usuários?

Informações completas sobre o funcionamento do Sistema MTR estão disponíveis no Manual de Ajuda, no endereço eletrônico http://mtr.sinir.gov.br. Ao acessar o sistema, na tela inicial há a opção para o “Cadastramento do Usuário”. Após realizado o cadastramento, o usuário acessa o sistema utilizando a senha de acesso recebida por e-mail e na opção “Ajuda” terá acesso ao Manual de Ajuda.

Acesse aqui o vídeo elaborado pela parceira ABETRE – Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos e Efluentes – com orientações a respeito do MTR e do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos.

 

2 – A partir de quando será necessário usar o sistema MTR?

A emissão de MTR será legalmente exigida no país a partir de 01 de janeiro de 2021, conforme promulgação da Portaria do MMA n° 280, de 29 de junho de 2010. Até aquela data sua utilização é voluntaria e, a partir desta data, só serão aceitos pela fiscalização e pelas empresas de destinação final os MTRs emitidos através do Sistema MTR, com exceção dos Estados onde já existam sistema MTRs já implantados e em operação, onde sua utilização já é obrigatória.

 

3 – Caso um caminhão esteja circulando em rodovias federais, estaduais ou municipais sem o correspondente MTR, quais são as penalidades previstas?

A falta de documentação de transporte de um resíduo, sem que esteja de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação e regulamentação em vigor, será motivo para retenção do veículo e da carga, até a sua regularização. No caso de serem constadas inconsistência ou irregularidades no documento MTR, ou nos resíduos transportados, o veículo e sua carga podem devem ficar retidos até que seja regularizada a mencionada documentação. Ainda, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Decreto Federal n° 6.514/2008. Para a regularização, deverá ser emitido o correspondente MTR e disponibilizar esse documento à autoridade que fez a retenção do veículo e da carga. No caso da falta de

documentação de transporte de resíduos os Geradores também poderão responder, de acordo com a legislação em vigor.

 

4 – Caso seja necessária a regularização do MTR, o que é preciso fazer?

Deve ser emitido o correspondente MTR, disponibilizando esse documento à autoridade que fez a retenção do veículo e da carga.

 

5 – Para o transporte interno de resíduos, em vias internas e não públicas, preciso emitir um MTR?

Não, o MTR é um documento obrigatório para o transporte de resíduos em vias rodoviárias públicas.

 

6 – Com relação ao acesso do Sistema MTR, quantas pessoas podem estar conectadas (logadas) no sistema ao mesmo tempo?

Você pode estar conectado (logado) no sistema em computadores diferentes ao mesmo tempo, utilizando um mesmo usuário. A única restrição é você fazer dois acessos, ao mesmo tempo, no mesmo computador e utilizando o mesmo navegador. Isso não é permitido pelo sistema.

 

7 – Uma das solicitações do novo sistema é que todos os envolvidos tenham seus cadastros realizados no Sistema MTR. Caso algum transportador, um armazenador temporário ou um destinador, não tenha ainda realizado o seu cadastro, será possível emitir a MTR incluindo um deles? Como proceder nesse caso?

Se um transportador, um armazenador temporário ou um destinador não estiver cadastrado no sistema, esta não poderá ser indicada no MTR. O Sistema não permitirá essa inclusão. Deste modo, deve-se fazer contato com o transportador, com o armazenador temporário e com o destinador e solicitar que se cadastrem no sistema, lembrando que este “cadastramento” pode ser feito rapidamente. Basta ingressar no sistema, no endereço http://mtr.sinir.gov.br e realizar o cadastro com o perfil que lhe corresponda.

 

8 – O sistema MTR é obrigatório somente para as empresas licenciadas pelo IBAMA ou todas as empresas, independentemente do órgão licenciador?

A obrigatoriedade de cadastramento no Sistema MTR do SINIR é obrigatória e necessária para qualquer empresa que gere resíduos e que vá fazer a destinação final destes em destinadores devidamente licenciados, além dos transportadores, destinadores e armazenadores temporários.

 

9 – As construtoras e suas obras estão incluídas no sistema MTR?

Os Resíduos de Construção Civil (RCC) constam da lista do IBAMA IN13/2012 (Classes A, B e C), além dos resíduos considerados perigosos (Classe D). Esses últimos que devem ser dispostos em aterros licenciados para receber resíduos perigosos. Portanto, as construtoras podem, se desejarem, utilizar o Sistema MTR

também para os RCC Classes A, B ou C sendo que, para os resíduos de Classe D (RCC perigosos), é obrigatória a emissão de MTR através do Sistema MTR. O recebimento dos resíduos Classe D em um aterro licenciado só será possível quando estiver acompanhado do correspondente MTR. Assim, as construtoras devem se cadastrar como Geradores, para poderem emitir MTR, quando necessário. A indicação do local da obra pode ser feita no campo “Observações”, na parte inferior do formulário do MTR.

 

10 – Quem pode atestar a destinação final de um resíduo que gerei? Posso receber esse atestado do meu Transportador ou do meu Gerenciador de Resíduos?

A comprovação de destinação de um resíduo se dá através do Certificado de Destinação Final (CDF), que é emitido exclusivamente pela empresa responsável pela destinação final realizada através do Sistema MTR. Ressaltasse o disposto na Portaria do MMA n° 280, de 29 de junho de 2010 que, em seu Art. 14- Parágrafo 6°, estabelece “A emissão do CDF deverá ser realizada apenas pelo destinador responsável, sendo vedada a emissão do CDF por agentes não envolvidos diretamente na destinação de resíduos, entre os quais os transportadores e os armazenadores temporários.” Aos Gerenciadores de resíduos e outros intermediários também é vedada a emissão de CDF.

 

Você pode encontrar mais informações no link: https://sinir.gov.br/manifesto-de-transporte-de-residuos/72-manifesto-de-transporte-d e-residuos-mtr/485-mtr-faq

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